03/10/2016 19:41
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº03/16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.
Fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para o mandato de 2017/2020, e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Vereadores de Alpestre, Estado Do Rio Grande Do Sul, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, para o mandato a iniciar-se em 1.º de janeiro de 2017.
Art. 2º- O subsídio mensal do Prefeito Municipal é fixado no valor de R$ 23.290,61 (Vinte e três mil e duzentos e noventa reais e sessenta e nove centavos);
Art. 3º- O subsídio do mensal do Vice-Prefeito Municipal atenderá aos seguintes critérios:
I- Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive às correspondentes ao Cargo de Secretário do Município, seu subsídio será de R$ 11.645,34 (onze mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
II- Não exercendo atividade administrativa permanente junto à administração, o Vice-Prefeito não receberá nenhum tipo de remuneração, exceto quando substituir legalmente o prefeito.
Art. 4º- No mês de dezembro de cada ano, além do subsídio correspondente ao mês, fará jus o Prefeito Municipal, ao pagamento de mais um (01) subsídio, a título de décimo terceiro.
Parágrafo Único:O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
Art. 5º- Caberá ao Prefeito Municipal o direito ao gozo anual de férias remuneradas, com subsídios integrais acrescidos de 1/3 (um terço).
§ 1º: O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente.
§ 2º: O período de férias decorrente do último ano de mandato poderá ser indenizado em pecúnia, em razão da eventual impossibilidade de seu gozo.
Art. 6º- Em caso de licença saúde, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, caso necessário, fazer a complementação do benefício pecuniário a que tiverem direito.
Art. 7º- Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito de que tratam os artigos 2° e 3 ° desta Lei serão reajustados, por meio de Lei específica, nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for procedida a revisão geral de remuneração dos servidores públicos do Município, conforme inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único:No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início do mandato até a sua concessão.
Art. 8º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alpestre, ao 16º dia do mês de setembro de 2016.
DOUGLAS ROGE ENGELMAN JOSEMAR SOARES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Secretária
PORJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Alpestre para legislatura de 2017/2020 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Alpestre, Estado Do Rio Grande Do Sul, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura a iniciar-se em 1.º de Janeiro de 2017, é fixada em R$ 4.308,10 (quatro mil e trezentos e oito reais e dez centavos).
Art. 2º- O subsídio do Presidente da Câmara, em decorrência dos encargos pelo exercício da presidência, é fixado no valor de R$ 6.462,15 (seis mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos) ao mês.
Parágrafo Único: O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento no valor do subsídio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 3°- A ausência de Vereador na Ordem do Dia na Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal no valor correspondente a uma sessão;
§ 1°- Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação, em Plenário, dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento.
§ 2º- A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
Art. 4º- As sessão plenárias extraordinárias, durante o período ordinário e as solenes e especiais, não serão remuneradas.
Art. 5°- Em caso de substituição, os Vereadores Suplentes terão direito à percepção do valor indicado no art. 1°, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado, a partir da data da posse e exercício do cargo.
Art. 6º- No mês de dezembro de cada ano, além do subsídio mensal, farão jus os Vereadores e o Presidente da Câmara, ao pagamento do equivalente a um (01) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.
Art. 7º- O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas
datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1°- No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta Lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
§ 2º- É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
§ 3º- É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 8º-O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente da convocação extraordinária.
Parágrafo Único: Os Vereadores, quando convocados para a reunião extraordinária, durante o período de recesso, farão jus a uma parcela indenizatória proporcional às reuniões ordinárias realizadas no mês anterior, dentro do período ordinário, não excedendo ao subsídio mensal.
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2017.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alpestre, aos 16º dia do mês de setembro de 2016.
DOUGLAS ROGE ENGELMAN ALFREDO DE MOURA E SILVA
Presidente da Câmara Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
FABRICIO AUDINO
Assessor de Secretário da Administração
JUSTIFICATIVA
Conforme autoriza o art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, c/c com o artigo 58 da Lei Orgânica do Município com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda 01/2008, é competência privativa do Poder Legislativo, fixar, mediante lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente do Legislativo e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a seguinte, em período anterior as eleições municipais.
Deste modo a Comissão de Finanças e orçamentos desta Casa realizou estudos a fim de fixar os valores dos subsídios, considerando também a questão orçamentária local, chegando aos valores fixados nos artigos 2° e 3° do presente projeto de lei;
Registre-se que em função do superávit na receita do município, em razão dos recursos tributários oriundos do empreendimento hidrelétrico Foz do Chapecó, os valores fixados a título de subsídios através do presente projeto de lei, estão em consonância com as diretrizes orçamentárias atuais, e encontram-se compatíveis com o cargo eletivo a ser ocupado;
Neste norte, também é objeto de análise dos Nobres Edis a questão da revisão geral anual prevista no art. 7º do projeto, que está assegurada nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, mediante lei específica da Câmara Municipal, de forma a efetuar a atualização monetária do subsídio, visando à recomposição do valor nominal da moeda, em função dos efeitos corrosivos da inflação.
Já em relação à previsão do pagamento do 13° subsídio, bem como o gozo de férias remuneradas, entendemos pela inserção de referidos dispositivos diante de parecer favorável emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através do parecer n° 03/2012, que manifesta opinião no sentido de serem possíveis tais pagamentos, desde que haja previsão expressa na lei de fixação dos subsídios.
Também em relação à indenização por convocação para a sessão legislativa extraordinária, optou-se por constar a previsão, uma vez que o TCE/RS se manifestou afirmando a possibilidade do pagamento de parcela indenizatória em relação a convocação para sessão extraordinária na Câmara de Vereadores, por entender que a vedação do § 7° do art. 57 da Constituição Federal, não é de observância compulsória pelos Municípios (Parecer n° 03/2012);
Por fim, considerando às exigências da Lei 101/2000, vale destacar que como o presente projeto refere-se à geração de despesas para o próximo quadriênio, e como a L.D.O. e a L.O., referente ao próximo exercício, ainda estão pendentes de aprovação nesta Casa, após estudo da Comissão de Finanças e Orçamento, ficou definido que será consignado nas LDOs e LOs futuras, recursos suficientes para a cobertura das respectivas despesas;
Isso posto e, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente, deverá ser aprovada e publicada antes da realização do próximo pleito eleitoral, a ser realizado no mês de outubro próximo, contam os signatários com a colaboração dos demais Edis para a agilização nos trâmites regimentais da proposição.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alpestre, ao 16º dia do mês de setembro de 2016.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 05/16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Secretários Municipais para o mandato de 2017/2020 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Alpestre, Estado Do Rio Grande Do Sul, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- O subsídio dos ocupantes de cargos em comissão de Secretário Municipal, na forma constitucionalmente prevista, é fixado em R$ 6.866,05 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinco centavos) mensais, a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 2º- O valor fixado no artigo anterior somente poderá ser alterado por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurado o reajuste e/ou revisão geral, sempre nos mesmos índices e nas mesmas datas em que ocorrer a dos demais servidores públicos do Município.
Parágrafo Único:No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao número de meses transcorridos do início do mandato até a sua concessão.
Art. 3º- Caberá aos Secretários Municipais, na condição de servidores públicos, detentores de cargos em comissão/confiança, o direito ao gozo anual de férias remuneradas, com subsídios integrais acrescidos de um terço e o pagamento de décimo terceiro subsídio, conforme estabelecido no plano de cargos e salários, bem como no Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 4º- Em caso de licença saúde, os Secretários Municipais, perceberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público, caso necessário, fazer a complementação do benefício pecuniário a que tiverem direito.
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo esfeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alpestre, aos 16º dia do mês de setembro de 2016.
DOUGLAS ROGE ENGELMAN ALFREDO DE MOURA E SILVA
Presidente da Câmara Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
FABRICIO AUDINO
Assessor de Secretário da Administração
JUSTIFICATIVA
Conforme autoriza o art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, c/c com o artigo 58 da Lei Orgânica do Município com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda 01/2008, é competência privativa do Poder Legislativo, fixar, mediante lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente do Legislativo e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a seguinte, em período anterior as eleições municipais.
Deste modo a Comissão de Finanças e orçamentos desta Casa realizou estudos a fim de fixar os valores dos subsídios, considerando também a questão orçamentária local, chegando aos valores fixados nos artigos 2° e 3° do presente projeto de lei;
Registre-se que em função do superávit na receita do município, em razão dos recursos tributários oriundos do empreendimento hidrelétrico Foz do Chapecó, os valores fixados a título de subsídios através do presente projeto de lei, estão em consonância com as diretrizes orçamentárias atuais, e encontram-se compatíveis com o cargo eletivo a ser ocupado;
Neste norte, também é objeto de análise dos Nobres Edis a questão da revisão geral anual prevista no art. 7º do projeto, que está assegurada nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, mediante lei específica da Câmara Municipal, de forma a efetuar a atualização monetária do subsídio, visando à recomposição do valor nominal da moeda, em função dos efeitos corrosivos da inflação.
Já em relação à previsão do pagamento do 13° subsídio, bem como o gozo de férias remuneradas, entendemos pela inserção de referidos dispositivos diante de parecer favorável emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, através do parecer n° 03/2012, que manifesta opinião no sentido de serem possíveis tais pagamentos, desde que haja previsão expressa na lei de fixação dos subsídios.
Também em relação à complementação do benefício previdenciário, nos casos de licença saúde, insta destacar orientação do TCE/RS, por meio da Informação n° 17 de 12/7/2007, aprovada à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 08/8/2007, reavaliando a matéria, chegando ao entendimento que o agente político que estiver vinculado, obrigatoriamente, ao RGPS terá direito a eventual diferença entre a sua remuneração fixada por lei específica e o valor do benefício do auxílio doença pago pelo INSS a partir do 16° dia de licença, no caso de lei local assegurar licença remunerada, o que equivaleria a dizer que o mesmo teria direito ao recebimento de sua remuneração integral pelo período de duração da licença. Diante do entendimento antes esposados, entendeu-se por incluir também este dispositivo no presente projeto
Por fim, considerando às exigências da Lei 101/2000, vale destacar que como o presente projeto refere-se à geração de despesas para o próximo quadriênio, e como a L.D.O. e a L.O., referente ao próximo exercício, ainda estão pendentes de aprovação nesta Casa, após estudo da Comissão de Finanças e Orçamento, ficou definido que será consignado nas LDOs e LOs futuras, recursos suficientes para a cobertura das respectivas despesas;
Isso posto e, considerando que a presente matéria, obrigatoriamente, deverá ser aprovada e publicada antes da realização do próximo pleito eleitoral, a ser realizado no mês de outubro próximo, contam os signatários com a colaboração dos demais Edis para a agilização nos trâmites regimentais da proposição.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alpestre, ao 16º dia do mês de setembro de 2016.